Está em dúvida sobre como funciona o cancelamento do plano de saúde? Saiba o que o Código de Defesa do Consumidor tem a dizer!
Lidar com o encerramento de um serviço pode parecer desafiador. No entanto, conhecer o que o Código de Defesa do Consumidor fala sobre cancelamento de plano de saúde ajuda a criar uma proteção jurídica para prosseguir com a decisão.
Muitas empresas de planos de saíde podem negar o encerramento dos serviços por diversas razões. Da mesma maneira, podem fazer o cancelamento do plano de saúde por inadimplência ou após demissão.
Neste artigo, conheça o direito do consumidor em relação ao cancelamento de plano de saúde e saiba como ir em busca dos seus direitos!
Como funciona o plano de saúde?
O plano de saúde é um serviço que pode ser contratado por uma pessoa física ou jurídica para assegurar vantagens econômicas nos tratamentos de saúde, como consultas médicas, exames e cirurgias.
A contratação é feita por meio de uma apólice, que descreve a cobertura do serviço e a quem se destina. O titular, em muitos casos, pode incluir dependentes, que têm acesso aos mesmos serviços que a pessoa contratante.
O plano de saúde pode ser contratado por uma pessoa por iniciativa própria. Além disso, esses serviços, muitas vezes, vêm como benefícios corporativos, de modo que o colaborador de uma empresa pode ter acesso às coberturas, com ou sem coparticipação.
O que é preciso para fazer o cancelamento do plano de saúde?
Diversas razões podem levar uma pessoa a querer cancelar o plano de saúde, tanto em contratos individuais quanto coletivos. Nesse caso, o titular deve entrar em contato com a operadora e fazer a solicitação.
Já nos contratos coletivos, existem alguns procedimentos extra para a realização do cancelamento. Nesse caso, o colaborador deve fazer o pedido ao RH da empresa, que fará contato com a operadora do plano de saúde e solicitar a exclusão de um ou mais beneficiários.
Em todos os casos, as empresas responsáveis por gerenciar os planos de saúde devem apresentar informações claras e precisas sobre os procedimentos internos, como:
- adesão ou cancelamento de serviços;
- período de carência;
- inclusão ou exclusão de beneficiários;
- portabilidade de carências;
- entre outros.
Vale a pena destacar que não deve ser cobrada multa rescisória no processo de cancelamento de plano de saúde, a não ser que haja uma cláusula específica na apólice (em alguns casos as cláusulas podem ser declaradas abusivas na justiça). Caso haja cobranças não acordadas, é possível procurar os serviços de proteção ao consumidor.
O que o Código de Defesa do Consumidor diz sobre o cancelamento do plano de saúde?
As normas que falam sobre o cancelamento do plano de saúde fazem parte da Resolução Normativa 412, regida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A RN só atende aos contratos realizados após a data 01 de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/1998.
As legislações determinam que um plano de saúde deve ser cancelado a partir da solicitação do beneficiário. E em até 10 dias úteis, a operadora deve enviar a confirmação de cancelamento ao titular.
O mesmo vale para os planos de saúde comercializados por entidades de autogestão. A obrigatoriedade é a mesma, e em casos de negativa da solicitação, é possível acionar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
Em geral, saber o que o Código de Defesa do Consumidor fala sobre cancelamento de plano de saúde permite se organizar para prevenir problemas e aproveitar os direitos como beneficiários. Portanto, é sempre importante consultar essas informações e, em caso de dúvidas, contar com o auxílio de um advogado de confiança.
Importante frisar que os planos de saúde, via de regra, não podem cancelar de forma unilateral o contrato dos beneficiários, caso isso ocorra, seja em plano pessoa física ou em plano pessoa jurídica (que somente tiverem membros da mesma família), devem imediatamente procurar um advogado especialista em direito da saúde para o ajuizamento de uma ação para o restabelecimento imediato do plano de saúde.
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