Quimioterapia e Radioterapia
Quimioterapia e Radioterapia
À luz da legislação dedicada à proteção do consumidor e à vida digna, as decisões judiciais são pacíficas quanto ao entendimento de que o tratamento prescrito a paciente com câncer (neoplasia maligna) reveste-se de urgência e não pode ser recusado, inclusive com base no período de carência. As cláusulas restritivas ao direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a este, não sendo razoável que o aderente a plano de saúde veja-se desamparado no momento em que mais precise da prestação do serviço, motivo pelo qual, é considerada abusiva e portanto nula cláusula que restrinja os procedimentos médicos.A recusa indevida da operadora à cobertura de quimioterapia, necessária ao êxito de tratamento do beneficiário do plano de saúde, também é causa de danos morais ao titular.
Se você está passando por essa necessidade entre em contato conosco e saiba como resolver este problema, nós temos a solução!
Veja alguns cases de sucesso nesse segmento:
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT (INTENSITY MODULATED RADIATION THERAPY). TRATAMENTO DA DOENÇA DE HODGKIN SUBTIPO ESCLEROSE NODULAR CID-10:C81.1. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE HÁ CLÁUSULA QUE PREVÊ EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ARTS. 6º, III, 47 E 54, §4º. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/98 (DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE). COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA ENCONTRA-SE INSERIDA DENTRO DAS COBERTURAS MÍNIMAS QUE TODO O PLANO DE SAÚDE DEVE CONTER. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A PREVISÃO DO TRATAMENTO PELA ANS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. (TJBA – DATA: 27/09/2017)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAÚDE. DOENÇA GRAVE. QUIMIOTERAPIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO EM AUTORIZAR A COBERTURA. EXPOSIÇÃO DA ENFERMA A RISCO DE MORTE E AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CULPA. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – DATA: 27/09/2017)
Tire suas dúvidas com um Advogado ONLINE agora!
Clique aqui