TAC – Transportador Autônomo de Cargas e ETC - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas X Direitos Trabalhistas

TAC – Transportador Autônomo de Cargas e ETC - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas X Direitos Trabalhistas

Cada vez mais se torna praxe no mercado logístico, em especial no segmento de transportes de cargas, a terceirização do transporte não só pela mão de obra, mas também quanto aos veículos e implementos necessários para operação logística que se utiliza da precária malha rodoviária brasileira de 1.8 milhão de KM (4ª maior do mundo) de estradas e rodovias nacionais, dentre as quais aproximadamente 121 mil KM são estradas federais, onde, presente  nessas, 58,2% de algum tipo de problema segundo relatório de 2016 realizado pela CNT (Confederação nacional do Transporte).

O tema se mostra de grande importância, uma vez que apesar do profissional caminhoneiro/carreteiro não se mostrar em evidencia, é de vital importância para o desenvolvimento do país, sendo responsável por aproximadamente 80% da distribuição dos insumos e produtos industrializados em todo o Brasil, ou seja, sem eles o país pararia.

Apesar da eminente preocupação que os efeitos da precária malha rodoviária merece, o foco desse artigo se pauta no estudo sobre o trabalhador empregado versus o trabalhador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, os motivos do aumento gradativo desses últimos e suas consequências.
Com a publicação da lei 12.619/12, complementada com a promulgação da lei 13.103/15, atual Lei do Motorista, revogando dispositivos da anterior, somados aos dispositivos presentes em CLT, acabam essas por conflitar diretamente com o que dispõe a lei 11.442/07, Lei do Transporte de Cargas – TAC e ETC, bem como com a lei 13.429/17, Lei da Terceirização, caso não seja aplicada a adequada relação jurídica a cada caso.

Importante frisar que a Justiça Trabalhista é competente para julgar demandas, seja o motorista trabalhador autônomo, empregado ou empresa de transportes quando identificado o fenômeno da pejotização, com base na EC 45/2004 que incluiu o art. 114, inc. VI da CF. Assim compete a Justiça do Trabalho processar e julgar ações decorrentes da relação de trabalho, essa sendo gênero, englobando espécies de vínculos jurídicos, seja através de relação de emprego, trabalhador autônomo, eventual, avulso, institucional, voluntário, estagiário, temporário e as cooperativas de mão de obra.

Como veremos, uma linha tênue separa o motorista empregado X o motorista autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, sendo em muitas vezes descaracterizada a autonomia do motorista, assim como a empresa criada com fim de prestação de serviços de transporte de cargas, podendo se confirmar uma verdadeira relação de emprego entre contratante e contratado.

Com o advento da específica Lei do Motorista, somada à precária malha rodoviária do Brasil, empresas de médio e grande porte tem optado por se desfazer das suas frotas de caminhões, preferindo a terceirização da mão de obra através do TAC (Transportador Autônomo de Cargas), ou muitas vezes se utilizando dos mesmos trabalhadores anteriormente desligados, comumente “sugerido” aos mesmos a abertura de empresa ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) para continuidade da prestação de serviços, configurando nesse caso o conhecido fenômeno da “pejotização”, caso mantenha as mesmas práticas anteriores como empregador-empregado.

O Brasil, sendo país de 3º mundo e em desenvolvimento, somado a malha rodoviária responsável por aproximadamente 80% da distribuição dos insumos e produtos industrializados, tem provocado aumento gradativo do segmento de logística e transportes já há décadas, se tornando cada vez mais lucrativo e competitivo, onde, como exposto, diante dessa competitividade, quanto menor o custo, maior o lucro para as empresas, muito embora, por vezes, através de procedimentos ilegais que acabam por aumentar as demandas judiciais, principalmente na seara trabalhista.

Assim, face a malha rodoviária precária presente no país, que interferem diretamente no alto custo operacional no que diz respeito à manutenção da frota, somada aos encargos e riscos trabalhistas que um motorista empregado pode apresentar, as empresas de logística e transporte optando por terceirizar a frota de caminhões através do TAC ou ETC, teoricamente, deixam de arcar com os custos e riscos inerentes aos equipamentos e aos empregados.

Pois bem, deixando os efeitos do custo da frota de lado que também interferem diretamente para a terceirização, cuidando-se das consequências da contratação do TAC ou ETC, atenção redobrada aos procedimentos habituais da relação empregatícia e às novas modalidades de contratação devem ser observadas sob risco de estar se infringindo a legislação pátria, podendo provocar grandes consequências negativas para os contratantes, a ponto inclusive de afetar diretamente o funcionamento do negócio, tal como, serem esses afetados também no patrimônio pessoal, consequências essas advindas de débitos judiciais não planejados pelo empresário contratante.

Quando se fala em procedimentos habituais da relação empregatícia e sobre a novas modalidades de contratação (TAC ou ETC), diz respeito a características e requisitos específicos de cada relação de trabalho, seja através da relação de emprego, prestação de serviços por PJ’s ou através de transportador autônomo.

Tendo como maior relevância a relação empregatícia, nessa, estando preenchidos os elementos fáticos-jurídicos previstos no art. 3º da CLT, configurado está o vínculo empregatício, independente de quaisquer outros contratos que possam existir, seja por TAC ou ETC, podendo esses serem declarados nulos de pleno direito com base no art.9º da CLT, confirmando o consagrado Princípio da Primazia da Realidade assim definida em julgado - “A primazia da realidade é o que prevalece nas relações de emprego, pouco importa a formalidade dos contratos e da documentação.” (TRT-5 – RecOrd - 0000154-23.2013.5.05.0511, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 23/10/2015).

O que se constata no cotidiano principalmente na Justiça Trabalhista de todo país é que as demandas originadas de TAC ou ETC acabam por demonstrar que esses tipos de contrato, como dito, servem tão somente no primeiro momento para que as empresas contratantes se eximam dos encargos trabalhistas, sendo umas de modo intencional e outras sem essa intenção infratora, mas que não deixam de exercer a cultura habitual da relação empregatícia com os teoricamente prestadores de serviço, devendo arcar com as consequências dessa falha infratora.

Quanto ao ETC, na esfera trabalhista os tribunais pátrios têm condenado o fenômeno da “pejotização”, que tem como intuito burlar a legislação pátria, condenando as contratantes nos direitos trabalhistas pertinentes, assim como, têm condenado a utilização do TAC, também no intuito de burlar a lei, quando verificado de fato o preenchimento dos requisitos da relação empregatícia em evidencia.

O TST como órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, no papel precípuo de uniformizar julgados trabalhistas no país, em distinção entre empregado e autônomo, define - “Autônomo é aquele que trabalha administrando a si mesmo, que presta serviços de forma contínua como o empregado, distinguindo-se dele pela falta do elemento da subordinação, agindo de modo independente, não recebendo ordens ou sendo fiscalizado. Portanto, o autônomo age com liberdade inerente à empresa, assumindo os riscos da própria atividade e fazendo escolhas que sejam mais convenientes a si.” (TST-RR-1972-56.2011.5.02.0319, Relator: Marcelo Lamego pertence, Data de Julgamento: 16/06/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).

Em conjunto com a distinção feita pelo TST, acrescenta que – “... presente o requisito da subordinação o qual, em conjunto com os elementos da pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, formam o vínculo empregatício”.

Feita a distinção entre autônomo e empregado, dúvidas não devem prosperar na aplicação do fato concreto da atividade laboral que podem ou não implicar em direitos ao trabalhador, dependendo não só da postura do trabalhador, mas principalmente da postura do contratante da prestação de serviços.

Não raras, inclusive cada vez mais frequentes nos tribunais, as descaracterizações das PJ’s que se mostram na tentativa de fraudar a legislação trabalhista e tributária, demonstrando serem verdadeiras relações de emprego, gerando por consequência passivos expressivos perante as empresas contratantes.

O fenômeno da Pejotização, conhecido como prática ilegal para restrição de direitos trabalhistas, considerado fraude, interfere diretamente nas modalidades de prestação de serviços via ETC, uma vez que inclusive, as empresas contratantes tem por hábito estimular a formação PJ’s sob condição essencial para contratação de serviços, muito embora, ao decorrer do labor podem ser confirmadas características de um verdadeiro vínculo empregatício, confirmando a fraude.

A prática mais comum conhecida no mercado se dá através da modalidade de  agregamento de caminhões à determinada empresa de logística e transportes, sendo esse um contrato no qual o veículo fica agregado, ou seja, vinculado com exclusividade à prestação de serviços, não sendo permitida a prestação de serviços para outras empresas, muito embora sem garantia de valores a serem auferidos mensalmente, caracterizando um verdadeiro desequilíbrio econômico-financeiro, devendo essa prática ser repelida pelo Estado através do Poder Judiciário e demais órgãos de fiscalização, face a habitual hipossuficiência dos contratados.

Por fim, importante ressaltar a repulsa dos procedimentos que contrariam a legislação vigente no país, se adequando tanto contratantes como contratados à real relação jurídica em exercício sob risco de direitos ceifados e de condenações expressivas, se mostrando necessária a habitual consultoria de profissionais habilitados para assegurar direitos e deveres de ambas as partes, no intuito de minimizar os possíveis riscos e prejuízos eminentes.





 
Serejo Borges, 17.JANEIRO.2019 | Postado em Trabalho


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